Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção I · Fase introdutória

Artigo 726.ºDespacho liminar e citação do executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento inicial de uma execução por pagamento de dívida. Após receber o pedido de execução, o juiz faz uma análise preliminar para verificar se existem problemas óbvios que impeçam avançar. Se a dívida não está bem provada, se faltam documentos essenciais, ou se há razões legais que tornam a execução impossível, o juiz rejeita imediatamente o pedido. Quando o pedido tem pequenas falhas corrigíveis, o juiz pede ao credor que as corrija num prazo determinado. Se tudo estiver em ordem, o juiz manda citar o devedor, notificando-o que tem 20 dias para pagar ou para se defender. Em certos casos, o cônjuge do devedor também é notificado. Todo este processo é coordenado por um agente de execução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição imediata por falta de título

Um credor apresenta requerimento executivo sem anexar o contrato de empréstimo ou qualquer comprovativo da dívida. O juiz, ao analisar o processo, vê que não existe título válido e rejeita imediatamente o pedido, sem necessidade de citar o devedor.

Pedido com valor excessivo

Um comerciante pede execução por 5.000 euros, mas a fatura anexada prova apenas 3.000 euros de dívida. O juiz avisa o credor para corrigir a petição. Se não corrigir no prazo, o pedido é rejeitado. Se corrigir para 3.000 euros, cita o devedor.

Citação do devedor e cônjuge

Um credor prova que a dívida de 8.000 euros foi contraída durante o casamento. O juiz, após aceitar o pedido, cita tanto o devedor como o seu cônjuge, comunicando que têm 20 dias para pagar ou se opor à execução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. 6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º. 8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação.
321 palavras · ID 1959A0726

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