Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula uma situação especial nas execuções por dívida: quando a dívida é movida apenas contra um cônjuge, mas o credor acredita que a dívida é comum ao casal. O artigo permite ao credor alegar que a dívida pertence a ambos os cônjuges, mesmo que tenha processado apenas um. O cônjuge não processado tem então direito a ser ouvido e pode concordar ou contestar se a dívida é realmente comum. Enquanto se discute se a dívida é comum, os bens penhorados (tanto próprios como comuns) não podem ser vendidos. Se a dívida for considerada comum, a execução continua contra ambos os cônjuges e os seus bens podem ser penhorados. Se não for comum, mas houver bens comuns penhorados, o cônjuge não executado pode pedir a separação de bens para proteger a sua parte.
Um banco executa apenas o marido por um crédito pessoal vencido. O banco sustenta que o empréstimo foi utilizado para necessidades da família (casa, educação dos filhos). O marido não contesta, mas o banco notifica a esposa para se pronunciar. Se ela aceitar, a dívida passa a ser comum e os bens do casal respondem. Se recusar, apenas os bens do marido serão penhorados.
Uma fornecedora executa a esposa por uma dívida de negócio. A esposa é empresária, mas a fornecedora alega que a despesa beneficiou o casal. A esposa contesta e afirma ser dívida sua pessoal. Enquanto se discute, a penhora é suspensa. Se o tribunal concordar que é pessoal, apenas bens da esposa respondem.
Um credor executa o marido por uma dívida de jogo. A esposa quer proteger a casa e outros bens comuns. Pode contestar a comunicabilidade da dívida e, se ganhar, pode requerer a separação de bens para que a sua meação na casa não responda pela dívida do marido.
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