Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 742.ºIncidente de comunicabilidade suscitado pelo executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação específica em processos de execução por dívida: quando um credor tenta executar apenas um dos cônjuges e penhorando bens que pertencem apenas a esse cônjuge, o executado pode contestar, argumentando que a dívida é na verdade comum ao casal. Se a dívida for comum, deveriam ser penhorados bens comuns, não bens próprios de apenas um cônjuge. Quando isto acontece, o outro cônjuge é notificado do processo. Se houver discordância sobre se a dívida é realmente comum (o credor discorda ou o cônjuge não executado contesta), o juiz decide esta questão durante o incidente de oposição à penhora. Enquanto se resolve esta questão, a venda dos bens próprios do executado fica suspensa, protegendo-o de uma execução potencialmente indevida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dívida de empréstimo contraída por casal mas execução só contra um

Um casal contraiu um empréstimo bancário em conjunto para comprar um carro. Quando deixam de pagar, o banco executa apenas o marido. Este alega na oposição à penhora que a dívida é comum ao casal e propõe que se penhorem os bens comuns (o carro, por exemplo) em vez dos seus bens próprios. A mulher é citada. O juiz decide se a dívida é realmente comum.

Crédito de despesas de casa ou vida familiar

Uma loja de móveis processa o marido por dívida de compra de móveis para a casa comum. O marido defende que a dívida é comum porque os móveis beneficiaram o casal inteiro. Identifica bens comuns que poderiam ser penhorados. A esposa é notificada. Durante a oposição, discute-se se essa despesa é realmente uma obrigação comum do casal.

Protecção de bens próprios antes de determinar responsabilidade comum

Um credor executa uma mulher por débito fiscal que ela alega ser responsabilidade também do marido. A lei proíbe vender os bens próprios dela enquanto se investiga se a dívida é comum. O marido participa na discussão. Só após decisão judicial sobre a comunicabilidade retoma a execução, eventualmente sobre bens comuns.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges e penhorados bens próprios do executado, pode este, na oposição à penhora, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados, caso em que o cônjuge não executado é citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é resolvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens próprios do executado e aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
118 palavras · ID 1959A0742
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