Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege os direitos dos proprietários ou herdeiros comproprietários quando apenas alguns deles são executados judicialmente. Impede que um credor penhorе bens que pertencem a todos em conjunto ou partes específicas de bens indivisos, garantindo que a execução apenas atinge a quota-parte do devedor. Quando múltiplas execuções ocorrem contra diferentes comproprietários do mesmo bem, a lei ordena que exista uma única venda, evitando vendas sucessivas prejudiciais. O produto é depois dividido entre os processos na proporção das quotas de cada um. Esta regulação garante segurança jurídica e eficiência processual, impedindo fragmentação desnecessária de patrimónios comuns e assegurando que credores apenas recebem do que verdadeiramente pertence aos seus devedores.
Três irmãos herdam uma casa indivisa. Um deles tem uma dívida e é executado. O credor não pode penhorar toda a casa ou tomar 1/3 dela exclusivamente. Só pode executar sobre a quota-parte do irmão devedor, deixando as quotas dos outros irmãos protegidas.
Dois copropietários têm dívidas distintas. Ambos são executados relativamente ao mesmo imóvel indiviso. Evita-se fazer duas vendas separadas. Realiza-se uma única venda (no primeiro processo) e o dinheiro obtido é dividido entre os dois credores conforme as quotas de cada devedor.
Uma empresa com três sócios está em comunhão de bens. Um sócio tem uma dívida pessoal e é executado. O património comum da empresa não pode ser penhorado por dívida pessoal de apenas um sócio. A execução limita-se apenas à sua participação acionista.
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