Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 744.ºBens a penhorar na execução contra o herdeiro

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege os herdeiros contra penhorações injustas durante execuções judiciais. Quando alguém processa um herdeiro para cobrar uma dívida, o credor só pode penhorar bens que o herdeiro recebeu efetivamente da herança. Se o agente de execução penhorar outros bens (do próprio herdeiro), o executado pode pedir o levantamento da penhora. Se o credor se opuser, o herdeiro terá de provar ao juiz que os bens penhorados não vieram da herança ou que a herança já foi usada para pagar as obrigações hereditárias. Esta regra só se aplica quando a herança foi aceite. O objetivo é evitar que credores confisquem patrimônio pessoal do herdeiro para saldar dívidas do falecido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de bens pessoais do herdeiro

Um banco processa o herdeiro de um cliente falecido para recuperar uma dívida. O agente de execução tenta penhorar o automóvel do herdeiro. Este pode requerer o levantamento se provar que o carro é seu, não da herança. Se o banco se opuser, o herdeiro deverá demonstrar ao juiz a propriedade pessoal do bem.

Herança com bens identificados

Um credor executa um herdeiro e penhoraria uma casa que não é da herança. O herdeiro indica os bens concretos que recebeu (um terreno, uma conta bancária). O agente levanta a penhora da casa se o credor não contestar. Se contestar, cabe ao tribunal decidir após prova.

Dívidas da herança já pagas

Um herdeiro recebeu bens da herança mas usou-os para pagar impostos e encargos do falecido. Se penhoram bens seus, pode requerer o levantamento provando que os bens hereditários foram aplicados em solver encargos da herança, não em proveito pessoal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. 2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. 3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz: a) Que os bens penhorados não provieram da herança; b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
129 palavras · ID 1959A0744
Assistente jurídico TOGA

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