Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção I · Bens que podem ser penhorados

Artigo 745.ºPenhorabilidade subsidiária

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se executa uma dívida quando existem múltiplos devedores, nomeadamente um devedor principal e outro subsidiário (como um avalista ou fiador). A regra fundamental é que não se podem penhorar bens do devedor subsidiário enquanto existirem bens do devedor principal que possam ser executados. O devedor subsidiário pode invocar o chamado "benefício de excussão" — o direito de exigir que se esgote primeiro a execução contra o principal. Porém, há exceções práticas: se a execução começar apenas contra o subsidiário, o credor pode expandir para o principal; se começar contra o principal e este não tiver bens suficientes, pode expandir para o subsidiário; e se se descobrirem novos bens do principal já durante a execução do subsidiário, esta pode ser suspensa. Existe ainda uma cláusula de bom senso: se for manifestamente claro que o devedor principal não tem bens, o credor pode penhora do subsidiário imediatamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fiador que invoca excussão prévia

Um credor processa um fiador para cobrar uma dívida de 10 mil euros. O fiador declara que o devedor principal tem bens suficientes e invoca o benefício de excussão. O tribunal não pode penhorar bens do fiador enquanto não se executarem completamente os bens do devedor principal. O credor terá de se voltar para o principal primeiro.

Execução apenas contra o avalista

Um banco começa execução apenas contra um avalista de um empréstimo. O avalista não invoca excussão ou o credor quer prosseguir rapidamente. O banco pode, no mesmo processo, requerer que o devedor principal seja citado para pagar. Ambos responderm pela dívida em paralelo.

Bens insuficientes do principal e novo bem descoberto

Executam-se bens do devedor principal que revelam ser insuficientes. O credor inicia execução contra o fiador. Porém, descobrem-se novos bens do principal que não eram conhecidos. O fiador pode fazer sustar a execução nos seus bens, obrigando primeiro à execução desses novos bens do principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 728.º. 2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será citado para integral pagamento. 3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que será citado para pagamento do remanescente. 4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos. 5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente.
209 palavras · ID 1959A0745

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