Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito do executado (a pessoa contra quem se executa uma sentença ou título) de se opor ao processo de execução através de embargos. O prazo para apresentar esta oposição é de 20 dias contados a partir da citação. Existem duas situações especiais: quando a razão para se opor surge depois da execução já ter começado (motivo superveniente), o prazo conta-se apenas a partir do momento em que isso acontece ou o executado toma conhecimento; e quando há acumulação de várias execuções no mesmo processo, a notificação substitui a citação formal. Isto garante que quem é alvo de uma execução tem oportunidade legal de apresentar argumentos contra ela, desde que o faça dentro dos prazos estabelecidos.
Um senhorio executa o inquilino por falta de pagamento de rendas. O inquilino é citado a 5 de Março. Até 25 de Março, pode apresentar embargos argumentando que já pagou a dívida ou que o contrato de arrendamento foi rescindido. Se não agir dentro deste prazo, perde o direito de se opor.
Uma empresa é executada por débito a um fornecedor. Meses depois, descobrem que o fornecedor cometeu fraude e obteve a sentença ilicitamente. Neste caso, o prazo de 20 dias conta-se a partir do dia em que a empresa teve conhecimento da fraude, não da citação inicial.
Um credor inicia execução contra um devedor com base numa sentença. Posteriormente, acumula no mesmo processo a execução de uma letra de câmbio do mesmo devedor. A segunda notificação substitui a citação formal, e aplica-se a regra de notificação simplificada, podendo ser entregue ao mandatário já constituído.
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