Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 227.º(art.º 235.º CPC 1961) Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que obrigatoriamente deve ser entregue ou enviado a uma pessoa quando é citada para comparecer em tribunal. Quando alguém é demandado (o citando), deve receber: uma cópia da petição inicial (o documento que inicia a ação), os documentos que a acompanham, e informação clara sobre em que tribunal corre o processo. Além disso, deve ser-lhe comunicado o prazo que tem para apresentar a sua defesa, se necessita de advogado, e as consequências de não responder (revelia). O objetivo é garantir que a pessoa citada recebe toda a informação essencial para compreender o que está em causa e possa defender-se adequadamente. Estas informações são a base do direito de defesa e do devido processo legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação numa ação de cobrança de dívida

Uma empresa é citada porque um credor alega que lhe deve dinheiro. A empresa recebe uma cópia da petição inicial com os documentos que comprovam a dívida (faturas, contratos), informação sobre o tribunal onde corre o processo, o prazo para responder (geralmente 20 dias), se necessita de advogado (obrigatório neste tipo de ação) e aviso de que pode ser condenada à revelia se não responder.

Citação numa ação de despejo

Um inquilino é citado pelo senhorio que quer recuperar o imóvel. Recebe cópia da petição inicial com os documentos relevantes (contrato, avisos prévios), dados do tribunal, o prazo para apresentar defesa, informação sobre o direito a advogado, e aviso sobre as consequências de não comparecer ou não responder no prazo.

Citação numa ação de indemnização por acidente

Uma seguradora é citada para responder a uma ação de indemnização por danos causados por um sinistro. Recebe a petição inicial com documentos probatórios, identificação exata do tribunal e secção, prazo para defesa, aviso sobre a obrigatoriedade de representação por advogado, e informação clara sobre os riscos da revelia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.
90 palavras · ID 1959A0227
Assistente jurídico TOGA

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