Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 228.ºCitação de pessoa singular por via postal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como uma pessoa singular (cidadão) pode ser citada judicialmente através de carta registada com aviso de receção. A citação é uma notificação oficial de que existe um processo judicial contra a pessoa. A carta deve ser enviada para a sua residência ou local de trabalho e pode ser entregue diretamente ao citado ou a outra pessoa que se encontre no mesmo local e aceite receber. Se a entrega não for possível, fica um aviso de levantamento durante oito dias. O artigo detalha também o que acontece se o endereço for desconhecido, se a pessoa recusar receber a carta ou se se mudar de residência. Inclui regras sobre a identificação de quem recebe, as responsabilidades de quem não entrega a carta prontamente, e como o sistema postal deve documentar o que aconteceu em cada tentativa de entrega.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega bem-sucedida ao citado

Uma empresa recebe uma ação de despejo. O tribunal envia carta registada para o endereço da pessoa. O carteiro toca à porta, a pessoa abre, assina o aviso de receção e recebe a carta. A citação considera-se feita e o prazo para responder começa a contar imediatamente.

Entrega a terceiro na residência

O carteiro vai citar alguém por uma dívida. A pessoa não está em casa, mas está a vizinha que diz que a conhece bem. O carteiro explica à vizinha que tem de entregar a carta urgentemente, a vizinha assina o aviso, e a citação fica validada mesmo que o destinatário não tenha estado presente.

Impossibilidade de entrega e novo endereço

O tribunal tenta citar alguém para um litígio contratual, mas o endereço está errado. O carteiro descobre que a pessoa se mudou e consegue um novo endereço. O expediente volta ao tribunal, que envia nova carta registada para esse endereço, repetindo todo o procedimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. 7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. 8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 10 - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação.
466 palavras · ID 1959A0228

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