Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a possibilidade de o credor (exequente) obter uma penhora de bens do devedor (executado) sem o avisar previamente. Normalmente, antes de penhorar bens, o devedor deve ser citado em tribunal. Contudo, este artigo permite que o juiz dispense esse aviso prévio em situações de urgência, quando existem razões fortes para temer que os bens desapareçam ou sejam dissipados. O credor deve demonstrar este receio ao juiz e apresentar provas. A dispensa é automática se constar no registo que este devedor já frustrou execuções anteriores. Quando a citação é dispensada, aplicam-se regras especiais de protecção aos direitos do executado, permitindo-lhe reagir posteriormente aos actos executivos realizados.
Um credor tenta cobrar uma dívida a uma empresa que já tinha impedido execuções anteriores através de transferências fraudulentas de activos. O juiz dispensa a citação prévia porque o registo informático marca essa história. A penhora ocorre imediatamente, protegendo o crédito antes que os bens desapareçam novamente.
Um credor requer penhora alegando que o devedor está a preparar-se para sair do país, vendendo bens rapidamente. Apresenta evidências: aviso de rescisão de contrato de arrendamento, venda de propriedades anunciada. O juiz avalia o risco em incidente urgente e pode dispensar o aviso prévio.
O devedor está em paradeiro desconhecido. Localizar e notificar levaria meses, enquanto os bens se desvanecem. O juiz pode dispensar a citação prévia reconhecendo a dificuldade prática e o risco de perda patrimonial, permitindo penhora imediata.
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