Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os motivos pelos quais um devedor pode contestar uma execução baseada numa sentença judicial. Ao contrário de outras execuções, quando o credor utiliza uma sentença como título, o devedor não pode discutir o mérito da causa (já resolvido no tribunal). Pode apenas alegar situações muito específicas: que a sentença não existe ou não pode ser cumprida; erros no documento que a reproduz; falta de pressupostos processuais; que não foi chamado a intervir no processo; que a obrigação é incerta, inexigível ou não está quantificada; que já existe outro julgamento anterior sobre o mesmo assunto; factos novos que extinguem ou modificam a obrigação (provados por documento); que tem créditos contra o credor (compensação); ou, se a sentença homologou um acordo ou confissão, vícios nesse acto. Assim, a oposição funciona como uma salvaguarda contra execuções irregulares, mas não permite reabrir o debate sobre a responsabilidade ou a culpa.
Um credor apresenta uma cópia da sentença para executar um devedor, mas a cópia contém alterações. O devedor pode opor-se provando que o traslado é falso ou infiel ao original, afetando os termos da execução (por exemplo, montante alterado).
Uma sentença condena alguém ao pagamento de uma dívida. Meses depois, o credor inicia execução, mas o devedor prova documentalmente que pagou a obrigação após o encerramento do processo original. Pode opor-se alegando facto extintivo posterior.
Uma sentença é proferida há 15 anos sobre uma divida. Ao tentar executá-la agora, o devedor alega que a obrigação prescreveu (prazos de prescrição já decorreram). A prescrição é fundamento válido de oposição, provável por qualquer meio.
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