Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege os direitos do cônjuge do executado quando a penhora incide sobre bens que pertencem ao casal em regime de comunhão. Quando um processo de execução é movido contra apenas um dos cônjuges e não existem bens próprios suficientes para satisfazer a dívida, o executante pode penhorar os bens comuns. Porém, o cônjuge do devedor tem o direito de intervir: pode requerer a separação de bens ou comprovar que já existe um processo judicial nesse sentido. Após este requerimento, a execução suspende-se até à partilha dos bens. Se os bens penhorados não couberem ao devedor na partilha, a penhora mantém-se mas pode transferir-se para outros bens que lhe tenham sido atribuídos. Este mecanismo evita que bens do cônjuge inocente sejam injustamente perdidos.
Um casal casado em comunhão de bens tem uma casa e conta bancária conjunta. O marido tem uma dívida de execução e não possui bens próprios. O credor pede penhora sobre a casa comum. A esposa é citada e pode requerer separação de bens no prazo de 20 dias. Se não o fizer, a execução prossegue sobre o bem comum.
Durante uma execução sobre bens comuns, a esposa do devedor requer a separação de bens. A execução suspende-se até à partilha dos bens. Se a casa comum for atribuída totalmente à esposa, a penhora anterior caduca. Se parte coube ao devedor, essa parte fica penhorada.
O casal já tem uma ação de separação de bens em curso. Quando é movida uma execução contra o marido e penhorados bens comuns, a esposa apresenta certidão da ação pendente. A execução suspende automaticamente até à conclusão da partilha.
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