Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para a secretaria recusar um pedido de execução por falta de conformidade formal ou documental. A recusa deve ocorrer nos primeiros 10 dias após a distribuição do processo e deve ser fundamentada por escrito. As razões permitidas incluem: não seguir o modelo oficial, não indicar o objetivo da execução, omitir informações obrigatórias, não apresentar o título executivo (como uma sentença ou uma letra) ou falta de documentos essenciais como comprovativo de notificação do devedor. O credor tem direito a reclamar a recusa junto do juiz, cuja decisão é definitiva, exceto quando baseada apenas em dúvidas sobre os factos alegados. O credor dispõe de 10 dias para corrigir o pedido ou juntar os documentos em falta. Caso não o faça, a execução extingue-se automaticamente.
Uma empresa apresenta um pedido de execução por dívida de 5.000 euros, mas não junta a cópia do cheque devolvido ou da letra de câmbio. A secretaria recusa o requerimento. A empresa tem 10 dias para apresentar novamente o pedido com o documento que falta, sob pena de a execução ser encerrada.
Um banco apresenta um pedido de execução mas não identifica claramente o devedor (nome completo, NIF, morada). A secretaria recusa por falta de requisitos essenciais. O banco pode corrigir e reapresentar dentro de 10 dias, mantendo a data inicial do processo.
A secretaria recusa um requerimento por alegada falta de comprovativo de notificação ao devedor. O credor não concorda e recorre para o juiz, que analisa a questão. A decisão judicial é final, exceto se se discutir apenas sobre factos não claramente expostos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.