Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção I · Fase introdutória

Artigo 725.ºRecusa do requerimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a secretaria recusar um pedido de execução por falta de conformidade formal ou documental. A recusa deve ocorrer nos primeiros 10 dias após a distribuição do processo e deve ser fundamentada por escrito. As razões permitidas incluem: não seguir o modelo oficial, não indicar o objetivo da execução, omitir informações obrigatórias, não apresentar o título executivo (como uma sentença ou uma letra) ou falta de documentos essenciais como comprovativo de notificação do devedor. O credor tem direito a reclamar a recusa junto do juiz, cuja decisão é definitiva, exceto quando baseada apenas em dúvidas sobre os factos alegados. O credor dispõe de 10 dias para corrigir o pedido ou juntar os documentos em falta. Caso não o faça, a execução extingue-se automaticamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta do título executivo

Uma empresa apresenta um pedido de execução por dívida de 5.000 euros, mas não junta a cópia do cheque devolvido ou da letra de câmbio. A secretaria recusa o requerimento. A empresa tem 10 dias para apresentar novamente o pedido com o documento que falta, sob pena de a execução ser encerrada.

Omissão de dados obrigatórios

Um banco apresenta um pedido de execução mas não identifica claramente o devedor (nome completo, NIF, morada). A secretaria recusa por falta de requisitos essenciais. O banco pode corrigir e reapresentar dentro de 10 dias, mantendo a data inicial do processo.

Reclamação da recusa

A secretaria recusa um requerimento por alegada falta de comprovativo de notificação ao devedor. O credor não concorda e recorre para o juiz, que analisa a questão. A decisão judicial é final, exceto se se discutir apenas sobre factos não claramente expostos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o respetivo fundamento, quando: a) Não obedeça ao modelo aprovado; b) Não indique o fim da execução; c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior; d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e) Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior. 2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta de exposição dos factos. 3 - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação. 4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.
202 palavras · ID 1959A0725
Assistente jurídico TOGA

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