Livro II · Do processo em geralTítulo VII · Das formas de processoCapítulo III · Processo de execução

Artigo 550.º(art.º 465.º CPC 1961) Forma do processo comum

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário. 2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas: a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. 3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária: a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º; b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. 4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.
185 palavras · ID 1959A0550
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