Livro II · Do processo em geralTítulo VII · Das formas de processoCapítulo III · Processo de execução

Artigo 550.º(art.º 465.º CPC 1961) Forma do processo comum

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como se estruturam os processos de execução para cobrar quantias de dinheiro em Portugal. Define dois tipos de processo: o ordinário (mais completo) e o sumário (mais rápido). O processo sumário é usado quando a execução se baseia em certas decisões judiciais, pedidos de injunção, ou títulos como hipotecas ou contratos com valor limitado. Contudo, o artigo prevê exceções importantes: o processo sumário não pode ser usado quando a dívida precisa ser calculada no tribunal (não é uma simples conta), quando há questões sobre se a dívida passou para ambos os cônjuges, ou quando se processa apenas o devedor secundário que ainda tem direito a pedir primeiro a cobrança ao devedor principal. Para outras situações (entrega de bens ou realização de serviços), existe um único formato de processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução de crédito hipotecário

Um banco executa uma casa por falta de pagamento de crédito imobiliário. Como existe uma hipoteca (garantia) e a dívida está vencida, o processo é sumário. A tramitação é mais rápida porque o banco não precisa provar muito mais — a hipoteca já garante o direito de execução.

Execução de letra ou cheque

Uma empresa quer cobrar uma letra de câmbio de valor pequeno (inferior ao limite legal). Pode usar o processo sumário porque o título é extrajudicial e o valor não ultrapassa o máximo permitido, tornando o procedimento mais célere.

Execução com liquidação complexa

Um cliente quer executar uma empresa por fatura de serviços cuja compensação de descontos depende de cálculos técnicos complexos. Como a dívida carece de liquidação no tribunal e não é mera matemática simples, não se aplica o processo sumário — é obrigatoriamente ordinário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário. 2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas: a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. 3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária: a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º; b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético; c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia. 4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.
185 palavras · ID 1959A0550
Assistente jurídico TOGA

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