Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção IV · Citações e concurso de credoresSubsecção II · Concurso de credores

Artigo 794.ºPluralidade de execuções sobre os mesmos bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando múltiplos credores tentam executar (cobrar à força) sobre os mesmos bens de um devedor. A regra principal é: quando existem várias execuções pendentes sobre o mesmo bem, o agente de execução paralisa a execução mais recente e mantém apenas a mais antiga. O credor da execução suspensa pode, ainda assim, participar no processo da execução antiga para reclamar o seu crédito e tentar receber através desse processo, desde que o faça dentro de 15 dias após ser notificado da suspensão. Se já foi citado no processo antigo, pode logo reclamar. O credor também pode optar por indicar bens diferentes para penhorar em vez de aceitar a suspensão. Se todas as execuções forem suspensas, a execução encerra. O objetivo é evitar conflitos entre credores e garantir uma ordem justa: quem iniciou primeiro a execução tem prioridade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Duas execuções sobre a mesma casa

João tem uma dívida de 5.000€ a uma loja e 3.000€ a um banco. Ambos iniciam execução sobre a mesma casa. O banco penhorou primeiro em janeiro; a loja em março. O agente de execução suspende a execução da loja e mantém a do banco. A loja pode reclamar no processo do banco para também receber a partir dos bens penhorados.

Credor opta por bens alternativos

Um credor cuja execução foi suspensa recebe a notificação. Em vez de ficar no processo suspenso, decide indicar ao agente outros bens do devedor (carro, mobiliário) para penhorar, libertando-se da paralisação e continuando a sua execução independentemente.

Reclamação tardia perde efeito

Um credor é notificado da sustação da sua execução, mas só passados 20 dias tenta reclamar crédito no processo antigo. Perdeu o prazo de 15 dias. Pode apenas aguardar que a execução antiga termine e, se restar algo, tentar reclamar posteriormente através de outros meios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.
151 palavras · ID 1959A0794

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 794.º (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.