Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção VII · Extinção e anulação da execução

Artigo 850.ºRenovação da execução extinta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de renovar uma execução que foi extinta, ou seja, encerrada. Aplica-se em duas situações principais. Primeira: quando a dívida tem prestações que vão vencendo ao longo do tempo (como rendas ou empréstimos com múltiplas mensalidades), a extinção de uma execução não impede renovar o processo para cobrar as prestações futuras. Segunda: quando um credor já tinha reclamado o seu pagamento com bens penhorados que ainda não foram vendidos, pode pedir a renovação da execução num prazo de 10 dias após ser notificado da extinção, para garantir que realmente recebe o seu dinheiro. Quando alguém renova a execução, o processo continua mas apenas sobre os bens específicos mencionados. Evita-se repetir notificações anteriores, mas o devedor e outros credores são informados. O exequente pode ainda renovar a execução indicando novos bens para penhorar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de contrato com prestações futuras

Um inquilino deixa de pagar a renda e o senhorio inicia uma execução. Passado um tempo, essa execução é extinta por falta de bens ou pagamento. Porém, como o contrato de arrendamento continua com novas rendas a vencer-se mensalmente, o senhorio pode renovar a execução no mesmo processo para cobrar essas rendas futuras.

Credor reclamante com bens pendentes de venda

Uma empresa recebe uma sentença condenatória a receber 5000€. A execução é iniciada e alguns bens do devedor são penhorados, mas não são vendidos a tempo. Antes da venda acontecer, a execução extingue-se. O credor pode requerer a renovação em 10 dias para garantir que o seu crédito é pago com esses bens penhorados.

Renovação com novos bens indicados

Uma instituição de crédito tem uma execução extinta contra um mutuário. Mais tarde descobre novos bens do devedor (imóvel, viatura) que podem garantir o pagamento. Pode requerer a renovação da execução indicando especificamente esses novos bens para penhoração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. 3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente. 4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento. 5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
193 palavras · ID 1959A0850
Assistente jurídico TOGA

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