Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege o executado (a pessoa contra quem se move uma execução) quando o processo corre sem a sua participação ativa (revelia). Se o executado não compareceu nem se defendeu adequadamente, pode invocar certos fundamentos para contestar a execução a qualquer momento. Ao fazer isso, todos os actos de execução são imediatamente suspensos. Se o tribunal considerar a reclamação válida, anula-se tudo o que foi feito na execução, como se nunca tivesse existido. Importante: mesmo após a execução estar concluída, o executado mantém direito de reclamar. Contudo, existe uma limitação temporal: se após a venda do bem passou tempo suficiente para usucapião (aquisição por posse prolongada), o executado já não pode recuperar o bem, apenas exigir compensação financeira se houver dolo ou má-fé comprovada.
Um devedor não comparece em audiência de execução. O tribunal vende-lhe a casa para pagar a dívida. Meses depois, descobre que nunca recebeu notificação correcta. Pode reclamar junto do tribunal, invocando o vício processual. Se aprovada, anula-se a venda e recupera a propriedade.
Uma execução foi concluída há 6 meses: foram vendidos bens do executado e o dinheiro distribuído. O executado descobre agora que o processo correu totalmente à sua revelia. Mesmo estando acabado, pode ainda reclamar e tentar anular tudo, desde que apresente fundamentos válidos.
O tribunal vendeu a propriedade do executado há 12 anos. O executado recorda-se agora do caso e tenta reclamar. Porém, já decorreram anos suficientes para usucapião. Não consegue recuperar a casa, mas pode pedir indemnização se provar dolo ou má-fé do credor.
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