Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se processa a penhora de rendimentos periódicos, como salários, pensões e prestações sociais. Quando um credor consegue uma decisão judicial para receber uma dívida, o tribunal pode ordenar descontos diretos nos salários ou pensões do devedor. A entidade pagadora (empregador, banco, segurança social) recebe uma notificação e passa a descontar o valor devido, depositando-o numa conta bancária. O dinheiro fica congelado durante um período em que o devedor pode contestar. Se não houver contestação, o agente de execução entrega o dinheiro já depositado ao credor. Se o salário ou pensão ainda não foi recebido, o agente ordena que a entidade pagadora transfira os próximos descontos diretamente ao credor. Existem regras especiais para quando a entidade pagadora é uma instituição pública, que podem comunicar electronicamente com o tribunal.
Um tribunal condena o pai a pagar 300€ mensais de pensão alimentícia. O credor requer penhora do salário. O agente de execução notifica o empregador, que passa a descontar 300€ do salário mensal, depositando numa conta bancária. Após o prazo de contestação expirar sem oposição, o agente ordena transferência directa ao credor.
Um cidadão deve impostos e a Autoridade Tributária consegue uma decisão executória. Pede penhora da pensão de reforma. A Segurança Social recebe notificação e desconta o valor devido de cada reforma mensal, depositando em conta. Após confirmação, entranha directamente ao credor nas próximas transferências.
Uma empresa contesta a penhora do salário do seu colaborador, alegando que já pagou a dívida. Durante o prazo processual, o dinheiro fica congelado. Se o tribunal julgar a contestação improcedente, procede-se à entrega normal ao credor.
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