Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se penhoram direitos ou expectativas de aquisição de bens que o devedor (executado) ainda não possui, mas tem direito a adquirir. Aplicam-se as mesmas regras usadas para penhorar créditos, com ajustes consoante o tipo de bem em causa. Quando o bem a adquirir já está na posse ou detenção do devedor, seguem-se também as regras específicas para imóveis ou móveis, conforme apropriado. O aspecto mais importante é que, quando a aquisição se completa, a penhora automática passa a incidir diretamente sobre o bem transmitido. Isto significa que o credor tem uma garantia contínua: primeiro sobre a expectativa de aquisição, depois sobre o próprio bem, sem necessidade de uma nova penhora.
Um devedor celebrou contrato promessa para comprar uma casa, mas ainda não adquiriu a propriedade. O credor pode penhorar essa expectativa de aquisição. Quando o devedor finalmente conclui a compra e recebe a escritura, a penhora passa automaticamente a incidir sobre a casa propriamente dita, permitindo ao credor executar o bem.
Um devedor tem direito de preferência (ou opção de compra) sobre uma máquina industrial que está atualmente na sua fábrica. Esse direito pode ser penhorado. As regras de penhora de móveis aplicam-se durante o período de expectativa, e quando a compra se concretizar, a penhora incidirá diretamente sobre a máquina.
Um devedor é herdeiro de uma propriedade rural que ainda está em processo de partilha. O credor pode penhorar essa expectativa de aquisição da herança. Após a partilha ser finalizada, a penhora automaticamente incide sobre a parcela que coube ao devedor, sem necessidade de novo processo.
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