Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 777.ºDepósito ou entrega da prestação devida

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que o devedor deve fazer quando a sua dívida vence durante um processo de execução. Basicamente, o devedor tem a obrigação de depositar o dinheiro que deve numa instituição bancária, à ordem do agente de execução (ou da secretaria do tribunal, se for um oficial de justiça a fazer as diligências), e depois entregar o comprovante desse depósito. Se a dívida for uma coisa (um objeto, por exemplo), deve entregá-la diretamente. O agente de execução ou a secretaria funcionam como depositários, ou seja, guardam esse dinheiro ou coisa em segurança. Se o devedor não cumprir, o credor pode exigir o pagamento nos mesmos autos do processo. O artigo também protege o devedor: se a execução for contestada e se provar que a dívida nunca existiu, o credor responde pelos danos causados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de dinheiro durante execução

Um devedor reconheceu uma dívida de 5.000 euros. Quando a execução começa, deve depositar esse montante numa conta bancária indicada pelo agente de execução e entregar o comprovante. O agente de execução guarda estes documentos até à resolução do processo. Se não depositar, o credor pode pedir ao tribunal que o tribunal exija o pagamento imediato.

Entrega de bem movel em processo de execução

Um devedor vendeu um carro a crédito e o contrato reconhecia a dívida. Quando a execução se inicia, o devedor entrega o carro ao agente de execução, que funciona como depositário até à resolução do processo ou adjudicação do bem ao credor.

Proteção do devedor em caso de dívida inexistente

Um credor inicia execução com base numa dívida que o devedor contesta, provando depois que nunca a contraiu. Se ganhar a oposição, o credor responde pelos danos e prejuízos causados pelo processo injustificado, que são liquidados no próprio processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. 2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respetivo adquirente. 3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito. 4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização. 5 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.
212 palavras · ID 1959A0777

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