Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se penhoram créditos (ou seja, como um tribunal congela dinheiro que uma pessoa deve a outra durante um processo de cobrança). Quando um crédito é penhorado, o devedor é notificado formalmente e fica obrigado a declarar se o débito existe realmente, quando vence, e que garantias o protegem. Tem 10 dias para responder por escrito se não conseguir fazê-lo no momento da notificação. Se não responder, considera-se que reconhece o débito. O devedor que minta propositalmente enfrenta consequências legais (responsabilidade de má-fé). Se o crédito tem penhor ou hipoteca, aplicam-se regras especiais de registo. Para entidades públicas, a comunicação processa-se preferencialmente por via eletrónica.
Uma empresa vai a tribunal para cobrar €5.000 a um cliente que não paga. O tribunal autoriza penhorar o crédito junto de um banco onde o cliente é devedor. O banco é notificado e deve declarar se o débito existe, quanto é, e quando vence. Se nada disser, admite-se que o débito é real nos termos alegados.
Um senhorio tenta cobrar renda em atraso. Se o contrato de aluguel tinha garantia hipotecária, a penhora do crédito implica registar essa penhora no registo predial. Isto protege a prioridade do direito de cobrança mesmo que surjam outros credores.
Um devedor penhorado afirma conscientemente que não deve nada, quando na verdade deve. Esta falsidade constitui comportamento de má-fé processual e pode resultar em condenação de custas e até multa pelo tribunal.
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