Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 773.ºPenhora de créditos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se penhoram créditos (ou seja, como um tribunal congela dinheiro que uma pessoa deve a outra durante um processo de cobrança). Quando um crédito é penhorado, o devedor é notificado formalmente e fica obrigado a declarar se o débito existe realmente, quando vence, e que garantias o protegem. Tem 10 dias para responder por escrito se não conseguir fazê-lo no momento da notificação. Se não responder, considera-se que reconhece o débito. O devedor que minta propositalmente enfrenta consequências legais (responsabilidade de má-fé). Se o crédito tem penhor ou hipoteca, aplicam-se regras especiais de registo. Para entidades públicas, a comunicação processa-se preferencialmente por via eletrónica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de crédito a um cliente

Uma empresa vai a tribunal para cobrar €5.000 a um cliente que não paga. O tribunal autoriza penhorar o crédito junto de um banco onde o cliente é devedor. O banco é notificado e deve declarar se o débito existe, quanto é, e quando vence. Se nada disser, admite-se que o débito é real nos termos alegados.

Crédito com garantia hipotecária

Um senhorio tenta cobrar renda em atraso. Se o contrato de aluguel tinha garantia hipotecária, a penhora do crédito implica registar essa penhora no registo predial. Isto protege a prioridade do direito de cobrança mesmo que surjam outros credores.

Devedor que nega falsamente a obrigação

Um devedor penhorado afirma conscientemente que não deve nada, quando na verdade deve. Esta falsidade constitui comportamento de má-fé processual e pode resultar em condenação de custas e até multa pelo tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé. 6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora. 8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efetuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.
308 palavras · ID 1959A0773
Assistente jurídico TOGA

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