Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio importante no processo de execução: as regras aplicáveis à penhora de imóveis devem ser também usadas para a penhora de bens móveis, quando não haja disposições específicas que regulem a penhora de móveis. É uma norma de subsidiariedade — ou seja, funciona como "regra de recurso". Significa que o juiz deve aplicar aos bens móveis (carros, equipamentos, contas bancárias, mobiliário, etc.) os mesmos procedimentos, cuidados e princípios que aplicaria aos imóveis (casas, terrenos). Desta forma, protege-se o devedor garantindo que a penhora de bens móveis segue garantias e formalidades semelhantes às dos imóveis, evitando tratamentos abusivos. O artigo visa assegurar consistência e equidade no processo de execução, independentemente do tipo de bem penhorado.
Um tribunal ordena a penhora de um automóvel para pagar uma dívida. Como não existem regras específicas para este bem móvel, o oficial de justiça aplica os procedimentos previstos para imóveis: lavra auto de penhora detalhado, respeita prazos, notifica o devedor e credores, segue as formalidades rigorosas exigidas para propriedades.
Uma empresa deve compensação por contrato incumprido. A penhora incide sobre máquinas da fábrica. Aplicam-se as mesmas garantias dos imóveis: descrição precisa dos bens, registo da penhora onde necessário, comunicação tempestiva ao executado, procedimentos claros de depósito e guarda dos bens.
Um tribunal determina a penhora de saldos numa conta. Seguindo a aplicação subsidiária do regime de imóveis, o banco é notificado formalmente, os prazos legais são respeitados, e o devedor tem direito aos mesmos mecanismos de defesa previstos para outros tipos de bens penhorados.
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