Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 771.ºDever de apresentação dos bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece obrigações e consequências relacionadas com a entrega de bens que foram depositados durante um processo de execução. O agente de execução (oficial de justiça) pode solicitar ao depositário (pessoa que guarda os bens) que apresente esses bens. Se o depositário não cumprir este dever em cinco dias e não apresentar uma justificação válida, o juiz determina o arresto (congelamento) de bens do depositário no valor equivalente aos bens que faltam, mais as despesas do processo. O depositário torna-se então executado no mesmo processo, ou seja, passa a ser obrigado a pagar essa quantia. O arresto é cancelado quando o depositário entrega os bens ou paga o valor em dívida, incluindo as despesas judiciais que entretanto se acumularam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de jóias em processo de penhora

Após uma penhora, jóias foram depositadas num banco. O agente de execução solicita a sua apresentação, mas o banco não responde dentro de cinco dias. O juiz pode congelar bens do banco com igual valor das jóias, mais custas. O banco fica como executado e obrigado a pagar ou devolver as jóias acrescidas de despesas.

Veiculo guardado após execução

Um automóvel penhorado foi depositado numa oficina autorizada. Passados cinco dias, a oficina não apresenta o veículo sem justificação válida. O juiz ordena arresto de bens da oficina. A oficina torna-se devedora pelo valor do veículo e despesas do processo, até conseguir apresentá-lo ou pagar.

Justificação aceite pelo depositário

Bens foram depositados num armazém. O agente de execução pede a apresentação, mas o armazém justifica a demora por danificação do acesso à zona de armazenagem. Se a justificação for aceite pelo juiz, o arresto não é ordenado e concedem-se prazos adicionais para regularizar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal. 3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas. 4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
134 palavras · ID 1959A0771
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 771.º (Dever de apresentação dos bens)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.