Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece obrigações e consequências relacionadas com a entrega de bens que foram depositados durante um processo de execução. O agente de execução (oficial de justiça) pode solicitar ao depositário (pessoa que guarda os bens) que apresente esses bens. Se o depositário não cumprir este dever em cinco dias e não apresentar uma justificação válida, o juiz determina o arresto (congelamento) de bens do depositário no valor equivalente aos bens que faltam, mais as despesas do processo. O depositário torna-se então executado no mesmo processo, ou seja, passa a ser obrigado a pagar essa quantia. O arresto é cancelado quando o depositário entrega os bens ou paga o valor em dívida, incluindo as despesas judiciais que entretanto se acumularam.
Após uma penhora, jóias foram depositadas num banco. O agente de execução solicita a sua apresentação, mas o banco não responde dentro de cinco dias. O juiz pode congelar bens do banco com igual valor das jóias, mais custas. O banco fica como executado e obrigado a pagar ou devolver as jóias acrescidas de despesas.
Um automóvel penhorado foi depositado numa oficina autorizada. Passados cinco dias, a oficina não apresenta o veículo sem justificação válida. O juiz ordena arresto de bens da oficina. A oficina torna-se devedora pelo valor do veículo e despesas do processo, até conseguir apresentá-lo ou pagar.
Bens foram depositados num armazém. O agente de execução pede a apresentação, mas o armazém justifica a demora por danificação do acesso à zona de armazenagem. Se a justificação for aceite pelo juiz, o arresto não é ordenado e concedem-se prazos adicionais para regularizar.
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