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Artigo 776.ºTermos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de situações onde o pagamento de uma dívida depende de algo que a outra parte (executado) ainda tem de fazer. Por exemplo, um contratante deve pagar apenas após o empreiteiro terminar a obra. Se o devedor declarar esta dependência e o executado concordar, este tem 15 dias para cumprir a sua obrigação. Se não cumprir, o credor pode exigir o cumprimento através de execução ou fazer a prestação ele próprio e descontar o valor. Se o executado discordar de que a obrigação está condicionada, aplica-se o procedimento de impugnação normal. Nestes casos, a prestação pode ser exigida no mesmo processo de execução, usando como título a declaração de reconhecimento da dívida pelo executado, sem necessidade de notificação adicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de renovação de equipamento com instalação

Uma empresa compra máquinas industriais com obrigação de pagamento após instalação e testes. O fornecedor (devedor) declara que o pagamento depende da empresa (executada) permitir a instalação. Se a empresa reconhece isto mas não deixa instalar, pode ser executada directamente para permitir o acesso, sem novo processo.

Obra de construção com pagamento por fases

Um cliente contrata uma remodelação com pagamento após cada fase concluída. Se o empreiteiro (devedor) entra em incumprimento e o dono (executado) confirma que faltam etapas, o empreiteiro tem 15 dias para terminar. Se não o fizer, o dono pode contratar outro e descontar custos da dívida.

Fornecimento condicionado a acesso ou informação

Um prestador de serviços de consultoria compromete-se a fornecer relatórios após a empresa cliente (executada) facultar documentos específicos. Se há acordo sobre esta dependência mas a empresa não fornece, pode ser compelida judicialmente a entregar a documentação dentro do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efetuar pelo executado e este confirmar a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias. 2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor. 3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior. 4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.
138 palavras · ID 1959A0776
Assistente jurídico TOGA

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