Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o que acontece quando, durante um processo de execução por pagamento de uma dívida, o devedor contesta a existência dessa dívida. Quando isto ocorre, tanto o credor (exequente) como o devedor (executado) são chamados a pronunciar-se num prazo de 10 dias. O ponto crucial é que o credor tem então de decidir: mantém a penhora dos bens do devedor ou desiste dela. Se o credor optar por manter a penhora apesar da contestação, o crédito passa automaticamente a ser considerado litigioso — ou seja, passa a estar em disputa judicial. Nesta situação, qualquer bem penhorado será adjudicado ou transmitido considerando este estatuto de crédito disputado, o que pode afectar o seu valor ou as condições da sua execução. Trata-se de uma proteção importante para o devedor que genuinamente nega dever o valor reclamado.
Uma empresa executa judicialmente um cliente por não pagamento de uma fatura de 5.000 euros. O cliente nega a existência da dívida, afirmando que o serviço não foi prestado. O tribunal notifica ambas as partes. A empresa decide manter a penhora sobre os bens do cliente. O crédito passa a litigioso e os bens penhorados serão vendidos sob esta condição.
Um credor exige o pagamento de um empréstimo de 2.000 euros. O devedor nega completamente ter recebido esse dinheiro, dizendo tratar-se de um presente. Ambos são notificados. Se o credor mantiver a penhora apesar da negação, passa a existir um litígio formal sobre a própria existência da dívida durante a execução.
Um banco executa um cliente por ultrapassagem de crédito. O cliente contesta, alegando que o banco excedeu o limite autorizado. Após notificação, o banco decide continuar com a penhora. O crédito fica considerado litigioso, afectando como será posteriormente liquidado ou transmitido.
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