Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção III · Adjudicação

Artigo 799.ºRequerimento para adjudicação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do credor (exequente) e de outros credores reclamantes pedirem que lhes sejam entregues diretamente os bens penhorados, em vez de serem vendidos. É uma forma alternativa de receber o que lhes é devido. O credor que faz este pedido deve indicar quanto está disposto a pagar pelos bens — nunca abaixo do valor mínimo fixado pela lei. Se já houver anúncio de venda em leilão, esta prossegue normalmente, salvo se ninguém oferecer preço superior. Para créditos futuros (ainda não vencidos), o valor é calculado com desconto. O agente de execução é quem decide sobre a adjudicação. Se todos os credores concordarem, o credor pode receber direitos de crédito em vez de dinheiro, encerrando-se a execução. Quando a data do vencimento está próxima, a execução pode ser suspensa até esse momento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adjudicação de imóvel penhorado

Uma instituição bancária tem uma execução contra devedor e pediu a penhora da casa dele. O banco oferece-se para receber a propriedade diretamente, indicando um preço. O agente de execução aprova se o valor for justo. O banco recebe a casa em pagamento da dívida, sem necessidade de leilão público.

Venda anunciada vs. pedido de adjudicação

Um exequente pede adjudicação de um veículo penhorado. Porém, a venda já estava marcada em leilão para a semana seguinte. O leilão ocorre normalmente. A adjudicação só acontece se ninguém oferecer mais do que o exequente propôs durante o leilão.

Crédito futuro com desconto

Uma empresa ganhou uma execução por dívida de 10 mil euros que o devedor só deve pagar em 6 meses. A empresa pede adjudicação desse direito. O valor é calculado com desconto pelos 6 meses restantes, usando a taxa legal de juros, ficando menor que 10 mil euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito. 2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado. 3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º. 4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão só é considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior. 5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efetuado o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 800.º e 801.º. 6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens. 7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
274 palavras · ID 1959A0799

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