Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito do credor (exequente) e de outros credores reclamantes pedirem que lhes sejam entregues diretamente os bens penhorados, em vez de serem vendidos. É uma forma alternativa de receber o que lhes é devido. O credor que faz este pedido deve indicar quanto está disposto a pagar pelos bens — nunca abaixo do valor mínimo fixado pela lei. Se já houver anúncio de venda em leilão, esta prossegue normalmente, salvo se ninguém oferecer preço superior. Para créditos futuros (ainda não vencidos), o valor é calculado com desconto. O agente de execução é quem decide sobre a adjudicação. Se todos os credores concordarem, o credor pode receber direitos de crédito em vez de dinheiro, encerrando-se a execução. Quando a data do vencimento está próxima, a execução pode ser suspensa até esse momento.
Uma instituição bancária tem uma execução contra devedor e pediu a penhora da casa dele. O banco oferece-se para receber a propriedade diretamente, indicando um preço. O agente de execução aprova se o valor for justo. O banco recebe a casa em pagamento da dívida, sem necessidade de leilão público.
Um exequente pede adjudicação de um veículo penhorado. Porém, a venda já estava marcada em leilão para a semana seguinte. O leilão ocorre normalmente. A adjudicação só acontece se ninguém oferecer mais do que o exequente propôs durante o leilão.
Uma empresa ganhou uma execução por dívida de 10 mil euros que o devedor só deve pagar em 6 meses. A empresa pede adjudicação desse direito. O valor é calculado com desconto pelos 6 meses restantes, usando a taxa legal de juros, ficando menor que 10 mil euros.
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