Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção III · Adjudicação

Artigo 800.ºPublicidade do requerimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se processa a publicidade e a abertura de propostas quando alguém pede que um bem penhorado seja adjudicado a si durante um processo de execução. Quando existe um requerimento de adjudicação, este é publicitado com o preço oferecido. O agente de execução tem de notificar o executado (quem deve), os interessados que podiam pedir a adjudicação, e quem tem direito de preferência legal ou contratual sobre o bem. Posteriormente, estabelece-se data, hora e local para abrir as propostas. A abertura acontece perante o juiz se for imóvel ou se o juiz decidir, mas para outros bens é o agente de execução quem abre as propostas. Este processo garante transparência e permite que todos os interessados saibam do que está em causa e participem se desejarem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adjudicação de imóvel com direito de preferência

Um credor penhorou a casa de um devedor e ofereceu uma proposta de compra. O agente notifica o devedor, outros potenciais compradores e o banco que tem hipoteca (direito de preferência). A abertura das propostas ocorre perante o juiz, que verifica se existem propostas melhores e garante o cumprimento das regras.

Venda de estabelecimento comercial

Numa execução, um credor propõe adjudicar uma loja. O agente notifica o executado, credores com direitos reais e interessados. Se o juiz o considerar apropriado, a abertura de propostas ocorre em tribunal; caso contrário, processa-se por carta fechada, similar à venda de bens móveis.

Execução de bem móvel (automóvel)

Um veículo é penhorado. O agente de execução recebe uma proposta de compra e notifica o devedor e terceiros com direitos sobre o carro. A abertura de propostas é feita pelo agente, aplicando-se as regras de propostas em carta fechada, sem necessidade de intervenção do juiz.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido. 2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens. 3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 829.º; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.
123 palavras · ID 1959A0800

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