Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 817.ºPublicidade da venda

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como deve ser divulgada uma venda de bens penhorados quando o processo de execução recorre a propostas em carta fechada. O juiz fixa o dia e hora para abrir as propostas, e o agente de execução tem obrigação de publicitar a venda com 10 dias de antecedência mínima. A publicidade faz-se obrigatoriamente através de um anúncio numa página informática pública (gerida pela justiça) e de um edital afixado à porta do imóvel a vender. O artigo permite também que se use outros meios de divulgação, como jornais ou publicidade na internet. No anúncio devem constar elementos essenciais: nome de quem deve pagar (executado), identificação de quem coordena a venda, data e hora da abertura das propostas, descrição breve dos bens e o valor base para a venda. Se a sentença ou a penhora estiverem sob recurso ou impugnação, isso tem de ser mencionado no edital e no anúncio. O objetivo é garantir transparência e permitir que potenciais compradores conheçam a venda com tempo suficiente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de uma casa para pagar dívida ao banco

Um banco executa uma sentença de pagamento e a casa é penhorada. Dez dias antes da data marcada para abrir propostas de compra, o agente de execução publica um anúncio online (no portal oficial) e afixam-se cartazes na porta da casa. O anúncio indica: nome do devedor, data/hora/local da abertura das propostas, descrição da casa e o valor mínimo de licitação. Qualquer pessoa pode apresentar proposta.

Venda com recurso pendente

Uma execução está em curso, mas o devedor recorreu da sentença original. O agente de execução publica o anúncio normalmente, mas menciona expressamente no edital e no anúncio que a sentença está pendente de recurso. Isto avisa os potenciais compradores de que há uma incerteza jurídica sobre a venda.

Divulgação reforçada por iniciativa própria

Para garantir mais interessados, o agente de execução decide, além da publicação obrigatória, anunciar a venda num jornal local e numa plataforma de imóveis. A lei permite estas iniciativas adicionais, desde que respeitadas as formas obrigatórias de publicidade online e edital.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias: a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação. 3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.
178 palavras · ID 1959A0817
Assistente jurídico TOGA

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