Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento que deve ser seguido antes de uma penhora (apreensão de bens) numa execução. Em primeiro lugar, define quando é que o agente de execução (profissional responsável por executar a sentença) pode começar a agir: após o tribunal dispensar a citação do devedor, após o prazo para ele se opor à execução expirar, ou após a oposição ser julgada infundada. O agente começa consultando registos de execuções anteriores contra o devedor. Se houver execuções recentes (últimos 3 anos) não totalmente pagas e o credor não tenha indicado bens específicos, o agente deve procurar identificar quais os bens do devedor que podem ser penhorados. Se não conseguir encontrá-los, comunica isto ao credor, que tem 10 dias para indicar os bens que quer ver penhorados. Só se o credor indicar bens é que a execução prossegue; caso contrário, extingue-se.
Um credor obtém sentença contra um devedor e pede execução. O agente consulta registos e descobre que, há 2 anos, houve outra execução contra a mesma pessoa que não foi totalmente paga. Como o credor atual não indicou bens específicos, o agente procura identificá-los. Se não encontrar nada, comunica ao credor, que tem 10 dias para especificar quais os bens a penhorar.
Um devedor recebe notificação de execução e apresenta oposição, mas esta não suspende o processo. O tribunal notifica o agente de execução para prosseguir com as diligências de penhora. O agente consulta registos e, se necessário, identifica os bens do devedor passíveis de apreensão.
Um credor requer execução e, no seu pedido, já indicou um imóvel específico como bem a penhorar. Após o tribunal dispensar citação prévia, o agente é notificado e pode proceder diretamente à penhora desse imóvel, sem necessidade de procurar outros bens.
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