Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras essenciais para quando uma sentença pode ser executada (quando se pode cobrar o que foi condenado). A regra principal é: só depois de a sentença ficar definitiva (sem possibilidade de recurso). No entanto, existem exceções importantes. Se o recurso interposto não suspende a execução (efeito meramente devolutivo), pode começar-se a executar imediatamente, embora com proteções: quem recebe o dinheiro tem de oferecer garantia; o executado pode suspender tudo dando caução; e a casa de habitação tem proteção especial. O artigo também prevê situações de condenações vagas que precisam ser esclarecidas antes de executar. Em resumo: equilibra o direito de quem ganhou receber rápido com a proteção de quem pode estar errado pendente de decisão final.
Um tribunal condenou uma empresa a pagar 50 mil euros. A empresa recorreu, mas esse recurso não para a execução (efeito meramente devolutivo). O credor pode receber o dinheiro imediatamente, mas tem de oferecer garantia (caução). Se a decisão final for ao contrário, devolvem o valor com juros.
Uma sentença ordena a venda da casa de um casal para pagar uma dívida. Enquanto a sentença está pendente de recurso, o juiz pode decidir adiar a venda se isso causar prejuízo grave e dificilmente reparável à família, aguardando a decisão definitiva.
Um tribunal condena um responsável a pagar 'os danos causados', mas não quantifica o valor exato. Não se pode executar diretamente. Primeiro tem de haver um processo complementar (liquidação) que determine exatamente quanto se deve cobrar.
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