Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece dois mecanismos de proteção para o apelado (aquele que perdeu em primeira instância e não recorreu). Em primeiro lugar, permite-lhe pedir cópias certificadas da sentença e de outros documentos do processo, sempre que o deseje. Em segundo lugar, se o apelante (quem recorreu) não conseguir ou não quiser executar a sentença provisoriamente enquanto o recurso está pendente, o apelado pode requerer ao tribunal que force o apelante a prestar uma garantia financeira (caução). Esta caução visa proteger o apelado contra o risco de a sentença ser confirmada em recurso e o apelante não ter meios para a cumprir. A caução só é exigível se o apelado ainda não tiver outra garantia, como um direito hipotecário sobre bens do apelante.
Um senhorio ganhou uma ação de despejo contra um inquilino. O inquilino recorre. O senhorio pede ao tribunal cópias certificadas da sentença de despejo e dos documentos sobre o contrato de arrendamento. Este traslado serve para o senhorio usar esses documentos noutros processos ou para entregar aos executores se a sentença for confirmada.
Uma empresa ganhou uma sentença contra um devedor para lhe pagar 50 mil euros. O devedor recorre. A empresa, temendo que o devedor não tenha capacidade financeira para pagar, pede ao tribunal que obrigue o devedor a depositar uma garantia bancária equivalente durante o recurso, protegendo-se assim de eventual insolvência.
Um réu é condenado a indemnizar um lesado em 30 mil euros por responsabilidade civil. O réu recorre e não consegue execução provisória. O lesado, receando que o réu dissipe o seu património enquanto o recurso está pendente, requer caução como garantia de que conseguirá receber se a sentença for confirmada.
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