Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a caução exigida quando se recorre de uma sentença (apelação). A caução é uma garantia financeira que o recorrente deve prestar para cobrir possíveis danos causados pelo atraso do cumprimento da sentença. O artigo estabelece como se fixa o valor da caução quando há dificuldade (através de um perito nomeado pelo juiz), o que acontece se não for prestada no prazo de 10 dias (o recurso prossegue normalmente), e as regras para libertar a caução após o fim do processo. Se a caução foi prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, mantém-se até à decisão final. A caução só é libertada se o recorrente ganhar o caso ou, tendo perdido, comprovar que cumpriu a condenação no prazo de 30 dias após o processo terminar. Se não cumprir neste prazo, a entidade que prestou a caução é notificada para entregar o montante a quem tem direito, podendo ser executada judicialmente.
Um comerciante recorre de sentença de cobrança de divida. O tribunal exige caução mas há desacordo sobre o valor adequado. O juiz nomeia um perito independente que avalia qual deve ser o montante da caução. Com base nesta avaliação, fica definido o valor que o comerciante deve prestar.
Uma empresa recorre com caução de 5 mil euros através de seguro-caução. O processo de apelação demora anos. A caução mantém-se bloqueada até à decisão final. Se a empresa ganhar, a caução é libertada. Se perder, só é libertada após comprovar pagamento da condenação dentro de 30 dias.
Um réu foi condenado, recorreu com caução de 3 mil euros, e perdeu. Passados 40 dias após o recurso terminar sem comprovar o pagamento. O tribunal notifica a seguradora para pagar os 3 mil euros ao credor. Se a seguradora não pagar, o credor pode executá-la judicialmente.
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