Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 641.º(art.º 685.º-C CPC 1961) Despacho sobre o requerimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento após o requerimento de recurso ser apresentado ao juiz de primeira instância. O juiz avalia o requerimento, verifica se cumpre os requisitos legais e, se estiverem preenchidas as condições, ordena a subida do recurso ao tribunal superior. O requerimento é rejeitado se a decisão não for recorrível, o prazo tiver expirado, ou se o recorrente não tiver legitimidade para recorrer. Também é indeferido quando falta a alegação do recorrente ou esta não tem conclusões claras. Se necessário, o juiz nomeia um advogado para partes ausentes, incapazes ou cujas identidades são incertas. A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior e não pode ser impugnada pelos interessados. Apenas a reclamação prevista no artigo 643.º permite contestar a decisão de não admissão do recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Requerimento com falta de argumentação

Um recorrente apresenta um requerimento de recurso mas não inclui as razões pelas quais contesta a sentença. O juiz verifica que o requerimento não contém alegação ou conclusões claras. Neste caso, o juiz indefere o requerimento, uma vez que o artigo prevê esta situação na alínea b) do n.º 2.

Recurso interposto fora do prazo

Um cidadão tenta recorrer de uma sentença, mas o prazo legal de trinta dias já expirou há duas semanas. O juiz aprecia o requerimento de recurso e verifica que foi interposto fora de prazo. Indefere-o de imediato, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º.

Nomeação de advogado para incapaz

Um recurso é interposto por um incapaz sem representação legal. O juiz admite o recurso e, conforme o artigo 641.º n.º 3, solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de um advogado. Este mandatário tem então os prazos para responder contados a partir da sua notificação.

Texto oficial

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1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2 - O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. 3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público. 4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado. 5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. 6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º. 7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.
273 palavras · ID 1959A0641

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