Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um mecanismo de reclamação quando um tribunal recusa admitir um recurso. Se uma pessoa quer recorrer de uma decisão, mas o tribunal inferior indeferiu (rejeitou) o seu pedido de recurso, pode reclamar junto do tribunal superior competente. Tem 10 dias desde que recebe a notificação dessa rejeição. O tribunal superior, através de um relator, examina a reclamação (que inclui o pedido original e os documentos relevantes) e decide se o recurso deve ser admitido. O recorrido também pode apresentar uma resposta em 10 dias. Se a reclamação for aceite, o processo sobe para julgamento. Este procedimento garante que ninguém fica definitivamente impedido de recorrer apenas porque o tribunal inferior indeferiu formalmente a sua admissão, oferecendo uma segunda oportunidade de ser ouvido.
João apresentou um recurso contra uma sentença, mas o tribunal local rejeitou alegando que faltava uma assinatura. João pode reclamar ao tribunal superior nos 10 dias seguintes, mostrando que o vício era irrelevante. O relator analisa e pode determinar que o recurso era válido, ordenando que suba para julgamento.
Uma empresa recorreu de uma sentença condenatória, mas o tribunal rejeitou dizendo que o prazo tinha expirado. A empresa discorda e apresenta reclamação ao tribunal superior com documentos comprovando a tempestividade. O relator examina os elementos e pode admitir o recurso se concordar que o prazo não tinha caducado.
Após recepcionar uma reclamação, o relator considera que precisa de mais informações sobre os autos. Requisita certidões adicionais ao tribunal recorrido, que as fornece no prazo de 10 dias. Com esses esclarecimentos, o relator profere a decisão final sobre a admissão do recurso.
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