Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 652.ºFunção do relator

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; d) Ordenar as diligências que considere necessárias; e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Declarar a suspensão da instância; h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. 2 – (Revogado.) 3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º. 5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais.
263 palavras · ID 1959A0652

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