Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 639.º(art.º 685.º-A CPC 1961) Ónus de alegar e formular conclusões

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como quem recorre de uma decisão judicial deve apresentar os seus argumentos. Basicamente, a pessoa que recorre tem de explicar claramente por que razão quer que a decisão seja modificada ou anulada. Quando o recurso se refere a questões de direito (interpretação e aplicação da lei), as conclusões têm de indicar especificamente: que normas jurídicas foram violadas, como essas normas deveriam ter sido interpretadas, ou que norma deveria ter sido aplicada em vez da que foi. Se as conclusões forem insuficientes, confusas ou muito complexas, o juiz-relator pode pedir ao recorrente que as complete ou clarifique num prazo de cinco dias. Caso não o faça, o recurso pode não ser aceite nessa parte. O Ministério Público tem tratamento especial e não precisa de cumprir estas exigências quando recorre por obrigação legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso de uma condenação por roubo

Um réu condenado por roubo recorre, alegando que o tribunal aplicou errado o artigo sobre dolo. Nas conclusões, tem de indicar: que a lei foi violada, como deveria ter sido interpretada a intenção criminosa, e porquê. Se apenas disser "discordo da sentença", o tribunal pode rejeitar o recurso por conclusões deficientes.

Recurso em matéria de indemnização

Uma seguradora recorre da obrigação de indemnizar, argumentando que o tribunal erro na aplicação do contrato de seguro. Deve explicar claramente qual a cláusula contratual relevante, como deveria ter sido interpretada, e por que o tribunal se enganou. Conclusões vagas podem ser rejeitadas.

Esclarecimento obrigatório de conclusões

Um litigante apresenta conclusões muito complexas ou pouco claras sobre a interpretação de uma lei fiscal. O juiz-relator convida-o a esclarecê-las em cinco dias. Se não responder ou continuar confuso, o recurso pode não ser apreciado naquela questão específica.

Texto oficial

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1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
176 palavras · ID 1959A0639
Assistente jurídico TOGA

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