Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 638.º(art.º 685.º CPC 1961) Prazos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para apresentar recursos (pedidos para contestar decisões judiciais) e as respostas correspondentes. O prazo geral é de 30 dias a contar da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias em processos urgentes ou em situações especiais. Se a parte foi revel (não participou no processo) e não deve ser notificada, o prazo corre da publicação. Para decisões orais proferidas em audiência, o prazo começa no dia do proferimento. O recorrido (a parte que responde ao recurso) tem igual prazo para apresentar a sua resposta, podendo contestar a admissibilidade ou tempestividade do recurso. Em casos de reapreciação de prova gravada, acrescem 10 dias. Quando há vários recorrentes ou recorridos, o prazo é único, garantindo que todos tenham tempo para examinar o processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso de sentença em processo ordinário

Um tribunal condena uma pessoa ao pagamento de uma indemnização. A sentença é notificada em 15 de Janeiro. Essa pessoa tem 30 dias, até 14 de Fevereiro, para interpor recurso. A outra parte tem outros 30 dias a partir dessa notificação para responder ao recurso apresentado.

Processo urgente com prazo reduzido

Num processo de arrendamento (urgente por lei), uma decisão é notificada em 10 de Março. O prazo para recurso reduz-se a 15 dias, terminando em 24 de Março. O inquilino ou proprietário deve agir rapidamente para contestar a decisão.

Parte revel sem notificação obrigatória

Uma parte nunca compareceu em tribunal (é revel). A sentença é publicada em 5 de Abril, mas essa parte não precisa ser notificada. Ainda assim, se aparecer antes de decorrido o prazo de 30 dias, tem direito a ser notificada e o prazo para recurso recomeça.

Texto oficial

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1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. 2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação. 3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato. 4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão. 5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. 8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento. 9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
298 palavras · ID 1959A0638

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