Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 636.º(art.º 684.º-A CPC 1961) Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. 3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
125 palavras · ID 1959A0636
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