Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 716.º(art.º 805.º CPC 1961) Liquidação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se determina o valor exato a executar quando a dívida não está claramente definida. O credor deve especificar no pedido de execução quais os valores que considera devidos. Existem regras diferentes conforme o tipo de título (sentença, contrato, decisão arbitral) e a natureza da dívida. Para juros que continuam a vencer, o agente de execução calcula o valor final. Se a dívida se funda num contrato e não é simples cálculo, o devedor pode contestar através de embargos. Se apenas parte da dívida é incerta, executa-se imediatamente a parte líquida. O objetivo é permitir ao credor receber o que lhe é devido, protegendo simultaneamente o devedor contra execuções baseadas em valores incorretos ou não fundamentados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo com juros de mora

Um banco executa um empréstimo onde faltam juros a vencer. O agente de execução calcula o valor final dos juros com base na taxa legal, consultando o contrato. Notifica o devedor do montante total devido, incluindo esses juros, mesmo que ainda se estejam a acumular.

Contrato de fornecimento com valor variável

Uma empresa entrega produtos a outra com preço dependente de fatores posteriores (ex.: quantidade confirmada depois). Na execução, o devedor pode contestar o valor fixado pela credora através de embargos, argumentando que está incorreto. Se não contestar, aceita o valor proposto.

Dívida parcialmente clara

Um cliente deve 5.000€ de serviços prestados (líquido) e montante indeterminado em danos. A credora executa os 5.000€ imediatamente, enquanto o valor dos danos é liquidado após inquérito, sem suspender a execução da primeira parte.

Texto oficial

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1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. 3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. 4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º. 5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais. 6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação. 7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente. 8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
389 palavras · ID 1959A0716

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