Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os procedimentos que se seguem depois de uma parte apresentar oposição à liquidação de uma sentença. A liquidação é o processo de determinar a quantia exata devida quando a sentença apenas fixa o direito mas não o valor concreto. O artigo distingue três cenários: primeiro, quando a oposição é apresentada antes do julgamento, a matéria junta-se à discussão principal da causa; segundo, quando é apresentada após sentença e o réu contesta ou deveria ter contestado, segue-se o procedimento normal; terceiro, o juiz tem o dever de completar a prova se as apresentadas pelas partes forem insuficientes, inclusive ordenando perícia. Em todos os casos, a oposição deve ser formulada em duplicado. O objetivo é garantir que a quantia final devida fica corretamente determinada.
Uma ação de indemnização por danos não especifica o valor exato. A parte apresenta oposição à liquidação antes da sentença. O juiz então inclui a discussão sobre o valor entre os temas de prova, permite que ambas as partes apresentem documentos e testemunhas sobre o prejuízo, e julgando tudo numa só sentença com a causa principal.
Após a sentença que condena a pagar, as partes discordam sobre o valor exato. Apresentam documentos, mas faltam dados técnicos. O juiz, reconhecendo que a prova é insuficiente, ordena uma perícia por conta própria para determinar com precisão a quantia devida, sem esperar que as partes tragam mais documentação.
A sentença fixa responsabilidade mas não o valor. A parte apresenta oposição e a outra contesta. Passa-se então ao procedimento comum de um processo declarativo regular, com troca de articulados e prova, até se chegar a uma nova decisão sobre a quantia.
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