Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a liquidação de contas ou valores através de árbitros quando é necessário determinar quantias precisas após uma sentença. A liquidação por árbitros ocorre apenas quando a lei o exige ou quando as partes acordam expressamente nessa solução. O processo de nomeação desses árbitros segue as mesmas regras dos peritos judiciais. Se forem nomeados dois árbitros e não chegarem a acordo, intervém um terceiro árbitro para decidir. O terceiro árbitro tem plena liberdade — não precisa concordar com nenhum dos outros dois. Se os árbitros não alcançarem maioria de votos, o parecer do terceiro árbitro prevalece e é vinculativo. Este mecanismo oferece uma alternativa mais célere e especializada face à liquidação conduzida pelo tribunal, sendo particularmente útil em situações financeiras ou técnicas complexas.
Um tribunal condena uma empresa a pagar indemnização por incumprimento contratual, mas o valor exato depende de cálculos complexos de lucros cessantes. As partes acordam em submeter essa liquidação a dois árbitros especializados em contabilidade. Se discordarem, nomeiam um terceiro árbitro cuja decisão é final.
Numa partilha hereditária litigiosa, o tribunal ordena liquidação de contas entre herdeiros. A lei permite que os herdeiros designem árbitros para avaliarem imóveis e determinarem quanto cada um deve receber. Se os árbitros não se entendem, o terceiro decide sobre a divisão das quotas.
Numa insolvência, o tribunal precisa determinar quanto cada credor recebe. Se houver discordância sobre o cálculo de créditos privilegiados, os interessados podem requerer árbitros para fazer essa liquidação técnica, evitando novos processos.
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