Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 362.º(art.º 381.º CPC 1961) Âmbito das providências cautelares não especificadas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite a qualquer pessoa requerer ao tribunal medidas de proteção (cautelares) quando tem fundado receio de que outrem lhe cause um dano grave e difícil de reparar. Não é preciso esperar por um processo principal — basta existir um direito já reconhecido ou um que possa resultar de uma ação que se vai intentar. O tribunal pode ordenar medidas conservatórias (que preservam a situação) ou antecipatórias (que antecipam efeitos de uma sentença futura). Porém, se existe uma medida específica já prevista na lei para o mesmo tipo de risco, deve usar-se essa. Também não é permitido pedir a mesma medida repetidamente se já foi rejeitada uma vez ou se entretanto caducou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça de destruição de bens durante herança

Um herdeiro tem fundado receio de que outro herdeiro venda ou danifique bens valiosos da herança antes de a partilha ser formalizada. Pode requerer uma medida cautelar para bloquear a venda desses bens enquanto a ação de partilha decorre, protegendo assim o seu direito sobre a herança.

Risco de divulgação de segredos comerciais

Um empresário teme que um ex-funcionário divulgue fórmulas secretas ou clientes confidenciais após despedimento. Pode pedir ao tribunal uma medida antecipatória que proíba essa divulgação, mesmo antes de intentar a ação pelo incumprimento da confidencialidade.

Retirada ilegal de filhos do país

Um progenitor receia que o outro leve os filhos para o estrangeiro sem autorização. Pode requerer uma medida conservatória que impeça a saída das crianças, assegurando que a questão da guarda seja resolvida em tribunal português.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
115 palavras · ID 1959A0362
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