Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção II · Atos das partes

Artigo 144.ºApresentação a juízo dos atos processuais

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como os atos processuais escritos devem ser apresentados nos tribunais. A regra geral é a apresentação por via eletrónica, com data de prática correspondente à do envio. Os documentos anexados têm valor probatório igual aos originais, dispensando o envio físico, exceto em situações especiais (ficheiros muito grandes ou formatos incompatíveis). O tribunal pode exigir os originais se houver dúvida sobre autenticidade ou necessidade de perícia. Para partes sem mandatário ou em causas que não exigem representação, existe alternativa: entrega presencial na secretaria, envio por correio registado ou via eletrónica. A secretaria digitaliza automaticamente documentos em papel recebidos. O sistema informa quando informação obrigatória deve ir em campos específicos de formulários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de petição inicial por advogado

Um advogado apresenta a petição inicial de um processo civil por via eletrónica através do sistema do tribunal. A data da prática do ato é a do envio eletrónico, não a da recepção. Não precisa enviar documentos originais (contrato, recibos) pois o sistema aceita cópias digitalizadas que têm valor probatório equiparado.

Cidadão sem advogado em processo de menor importância

Uma pessoa singular apresenta uma petição num processo que não exige mandatário obrigatório. Pode optar por entregar pessoalmente na secretaria (data conta a da entrega), enviar por correio registado (data conta a do registo postal) ou enviar eletronicamente. Se entregar em papel, a secretaria digitaliza automaticamente.

Tribunal suspeita de falsificação de documento

Após receção de documentos digitalizados, o juiz suspeita da autenticidade de uma assinatura. Pode ordenar que a parte apresente os originais em papel para análise. Se necessário, ordena perícia à letra ou assinatura do documento para verificação.

Texto oficial

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1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3 - (Revogado.) 4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando: a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos. 6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos. 7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) (Revogada.) d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. 8 - Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior. 9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários. 10 - Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a) Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b) Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 11 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 12 - Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4. 13 - Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5. 14 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo.
661 palavras · ID 1959A0144

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