Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo II · Legitimidade das partes

Artigo 37.º(art.º 31.º CPC 1961) Obstáculos à coligação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as limitações à coligação de processos, ou seja, quando é possível juntar vários pedidos numa única ação. A coligação é proibida quando os pedidos exigem procedimentos diferentes ou prejudicam regras de competência dos tribunais. Contudo, o juiz pode autorizar exceções quando há interesse significativo em apreciar os pedidos em conjunto ou quando essa análise conjunta é essencial para resolver justamente o conflito. O juiz também pode separar processos se considerar que instru-los conjuntamente causará problemas graves, obrigando o autor a escolher quais pedidos mantém. Se o tribunal ordena separação, o autor pode re-apresentar ações noutros processos dentro de 30 dias, mantendo os efeitos legais da primeira ação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Coligação de pedido de compensação e questão contratual

Um cliente quer coligir um pedido de indemnização por incumprimento contratual (processo comum) com um pedido de execução específica do contrato (que tem tramitação diferente). O juiz pode autorizar ambos no mesmo processo se entender que resolver ambas as questões em conjunto garante justiça adequada e evita decisões contraditórias.

Separação de processos por inconveniente grave

Um autor propõe três ações contra o mesmo réu sobre matérias complexas. O tribunal, após notificação, constata que instruir tudo junto tornaria o processo ingovernável. Ordena separação fundamentada. O autor tem 30 dias para re-apresentar as ações noutros processos, preservando as datas originais da primeira ação para efeitos legais.

Incompatibilidade de formas processuais

Um autor tenta coligir um pedido de restituição de imóvel (processo especial) com um pedido de compensação financeira por danos morais (processo comum ordinário). Esta coligação é vedada porque as formas processuais são incompatíveis e não podem ser instruídas conjuntamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
237 palavras · ID 1959A0037
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