Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as limitações à coligação de processos, ou seja, quando é possível juntar vários pedidos numa única ação. A coligação é proibida quando os pedidos exigem procedimentos diferentes ou prejudicam regras de competência dos tribunais. Contudo, o juiz pode autorizar exceções quando há interesse significativo em apreciar os pedidos em conjunto ou quando essa análise conjunta é essencial para resolver justamente o conflito. O juiz também pode separar processos se considerar que instru-los conjuntamente causará problemas graves, obrigando o autor a escolher quais pedidos mantém. Se o tribunal ordena separação, o autor pode re-apresentar ações noutros processos dentro de 30 dias, mantendo os efeitos legais da primeira ação.
Um cliente quer coligir um pedido de indemnização por incumprimento contratual (processo comum) com um pedido de execução específica do contrato (que tem tramitação diferente). O juiz pode autorizar ambos no mesmo processo se entender que resolver ambas as questões em conjunto garante justiça adequada e evita decisões contraditórias.
Um autor propõe três ações contra o mesmo réu sobre matérias complexas. O tribunal, após notificação, constata que instruir tudo junto tornaria o processo ingovernável. Ordena separação fundamentada. O autor tem 30 dias para re-apresentar as ações noutros processos, preservando as datas originais da primeira ação para efeitos legais.
Um autor tenta coligir um pedido de restituição de imóvel (processo especial) com um pedido de compensação financeira por danos morais (processo comum ordinário). Esta coligação é vedada porque as formas processuais são incompatíveis e não podem ser instruídas conjuntamente.
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