Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 132.ºProcesso electrónico

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o sistema de justiça português funciona através de processos completamente eletrónicos. Isto significa que todos os documentos, atos e comunicações judiciais são geridos numa plataforma informática, não em papel. O artigo garante que esta tramitação digital mantém a integridade, autenticidade e segurança dos processos, protegendo informações sensíveis. Apenas em situações excecionais, quando o sistema informático fica indisponível, os tribunais podem usar papel temporariamente, digitalizando tudo posteriormente. As comunicações entre tribunais, Ministério Público, auxiliares da justiça e cidadãos realizam-se por via eletrónica, conforme regulamentos específicos. O processo pode ainda ter um suporte físico complementar para apoiar a sua tramitação, se necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apresentação de petição num processo civil

Uma pessoa pretende apresentar uma petição (queixa) em tribunal. Em vez de entregar papel fisicamente, o cidadão ou seu advogado submete o documento através da plataforma digital dos tribunais. O documento fica registado eletronicamente, recebe número de processo e a data de submissão é registada automaticamente.

Falha temporária do sistema informático

O sistema dos tribunais apresenta um problema técnico grave. Neste período, os magistrados e funcionários podem excecionalmente praticar atos em papel (por exemplo, decisões ou despachos). Assim que o sistema volte a funcionar, a secretaria digitaliza esses documentos para inserção na plataforma digital.

Notificação de uma sentença

Após uma sentença judicial, o tribunal notifica as partes (cidadão ou empresa) através de mensagem eletrónica no sistema ou por outro meio digital acordado. Isto substitui a entrega física de papel, sendo mais rápido e deixando registo seguro da receção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema. 4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. 5 - A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações. 6 - As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações. 7 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.
315 palavras · ID 1959A0132

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