Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 717.º(art.º 806.º CPC 1961) Registo informático de execuções

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação: a) Identificação do processo de execução; b) Identificação do agente de execução; c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º; d) Pedido; e) Bens indicados para penhora; f) Bens penhorados; g) Identificação dos créditos reclamados. 2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior: a) A extinção com pagamento parcial; b) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis; c) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo de insolvência; d) O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora; e) A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global; f) A conversão da penhora em penhor, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 807.º; g) O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º. 3 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1. 4 - O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.
225 palavras · ID 1959A0717

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