Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como gerir os dados das execuções judiciais registados informaticamente. Em primeiro lugar, qualquer pessoa pode pedir a qualquer momento que os seus dados sejam corrigidos ou atualizados. Se uma execução terminou por pagamento parcial ou foi extinta, o devedor pode solicitar que essa informação seja removida do registo, desde que prove que cumpriu totalmente a obrigação. Quando o pagamento é completo, o agente de execução remove automaticamente o registo sem necessidade de pedido. Por fim, o artigo delimita quem pode consultar este registo: magistrados, Ministério Público, agentes de execução, o titular dos dados e outras pessoas interessadas (como credores ou entidades financeiras) mediante consentimento ou autorização legal. Todo este sistema de consulta é detalhado num regulamento específico.
Um credor verifica que no registo informático consta um valor incorrecto da dívida. Pode contactar o tribunal ou o agente de execução para pedir a retificação desse valor. Esta correção processa-se a todo o tempo, não havendo prazos específicos para tal pedido.
Um devedor que estava em execução paga toda a dívida. O agente de execução elimina automaticamente o registo sem necessidade de qualquer pedido. Passa a constar que a execução foi extinta por cumprimento total.
Um banco deseja consultar o registo de execuções de um cliente antes de conceder um empréstimo. Pode fazê-lo mediante consentimento escrito do cliente ou conforme autorização legal específica prevista para relações contratuais e comerciais.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.