Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção V · Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 807.ºGarantia do crédito exequendo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece a um bem penhorado quando o credor (exequente) decide não desistir da execução. Em vez de permanecer como penhora simples, o bem é automaticamente convertido em hipoteca (se for imóvel) ou penhor (se for móvel), mantendo a prioridade que tinha enquanto penhorado. Isto protege melhor o credor, pois estas garantias têm efeitos jurídicos mais robustos. O artigo permite também que as partes acordem em garantias diferentes ou adicionais, e até que o bem penhorado fique na posse do executado (quem deve). Por fim, obriga o agente de execução a registar esta conversão na conservatória competente e a comunicar quando a garantia termina após cumprimento do acordo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de casa convertida em hipoteca

Um banco executa um cliente por falta de pagamento de empréstimo. A casa é penhorada. O banco comunica ao tribunal que não desiste. Automaticamente, a penhora vira hipoteca registada no imóvel, dando ao banco maior proteção legal. O agente de execução avisa a conservatória desta conversão.

Penhora de móveis com acordo de permanência

Um credor penhoreia o inventário de uma loja. Depois, credor e devedor acordam que o devedor continua a usar a loja enquanto paga. A penhora converte-se em penhor, mas os bens ficam sob posse do devedor. As partes podem combinar prazos e condições de pagamento específicas.

Conversão em garantia alternativa

Durante a execução, o executado oferece uma garantia bancária em substituição do bem penhorado. O credor aceita. As partes acordam em trocar a hipoteca resultante da penhora por esta garantia alternativa. O agente de execução regista a extinção da hipoteca anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º. 2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora. 3 - As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado. 4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.
107 palavras · ID 1959A0807

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