Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece a um bem penhorado quando o credor (exequente) decide não desistir da execução. Em vez de permanecer como penhora simples, o bem é automaticamente convertido em hipoteca (se for imóvel) ou penhor (se for móvel), mantendo a prioridade que tinha enquanto penhorado. Isto protege melhor o credor, pois estas garantias têm efeitos jurídicos mais robustos. O artigo permite também que as partes acordem em garantias diferentes ou adicionais, e até que o bem penhorado fique na posse do executado (quem deve). Por fim, obriga o agente de execução a registar esta conversão na conservatória competente e a comunicar quando a garantia termina após cumprimento do acordo.
Um banco executa um cliente por falta de pagamento de empréstimo. A casa é penhorada. O banco comunica ao tribunal que não desiste. Automaticamente, a penhora vira hipoteca registada no imóvel, dando ao banco maior proteção legal. O agente de execução avisa a conservatória desta conversão.
Um credor penhoreia o inventário de uma loja. Depois, credor e devedor acordam que o devedor continua a usar a loja enquanto paga. A penhora converte-se em penhor, mas os bens ficam sob posse do devedor. As partes podem combinar prazos e condições de pagamento específicas.
Durante a execução, o executado oferece uma garantia bancária em substituição do bem penhorado. O credor aceita. As partes acordam em trocar a hipoteca resultante da penhora por esta garantia alternativa. O agente de execução regista a extinção da hipoteca anterior.
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