Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção V · Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 808.ºConsequência da falta de pagamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa não paga uma prestação de uma dívida que estava dividida em várias parcelas. Se isso acontecer, todas as prestações seguintes vencem imediatamente. O credor (exequente) pode então pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar o restante do crédito. Na execução renovada, o tribunal começa por penhorar (apreender) os bens que foram dados como garantia (como imóveis hipotecados), e só passa para outros bens se aqueles se revelarem insuficientes. Se entretanto esses bens garantidos foram vendidos a terceiros, a execução pode prosseguir diretamente contra o novo proprietário, desde que o credor queira manter a garantia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incumprimento de crédito com prestações

Um mutuário tem um empréstimo para pagar em 60 parcelas mensais. Deixa de pagar a 10.ª prestação. Imediatamente, todas as restantes 50 parcelas vencem. O banco pode pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar de uma vez o remanescente da dívida, recorrendo primeiro aos bens hipotecados.

Bem penhorado entretanto transmitido

Uma casa estava penhorada como garantia de um crédito com prestações. O devedor, após incumprimento, vendeu a casa a um terceiro. A execução renovada pode prosseguir contra o novo proprietário para fazer valer a hipoteca, não sendo necessário identificar um novo bem do devedor original.

Sequência de penhora em execução renovada

Um empresário tem uma dívida com garantia de hipoteca sobre terreno. Após incumprimento, o credor renova a execução. O tribunal começa por penhorar o terreno. Se o seu valor não cobrir toda a dívida, passa a penhorar outros bens do devedor (veículos, equipamentos, contas bancárias).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. 2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.
116 palavras · ID 1959A0808

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