Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa não paga uma prestação de uma dívida que estava dividida em várias parcelas. Se isso acontecer, todas as prestações seguintes vencem imediatamente. O credor (exequente) pode então pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar o restante do crédito. Na execução renovada, o tribunal começa por penhorar (apreender) os bens que foram dados como garantia (como imóveis hipotecados), e só passa para outros bens se aqueles se revelarem insuficientes. Se entretanto esses bens garantidos foram vendidos a terceiros, a execução pode prosseguir diretamente contra o novo proprietário, desde que o credor queira manter a garantia.
Um mutuário tem um empréstimo para pagar em 60 parcelas mensais. Deixa de pagar a 10.ª prestação. Imediatamente, todas as restantes 50 parcelas vencem. O banco pode pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar de uma vez o remanescente da dívida, recorrendo primeiro aos bens hipotecados.
Uma casa estava penhorada como garantia de um crédito com prestações. O devedor, após incumprimento, vendeu a casa a um terceiro. A execução renovada pode prosseguir contra o novo proprietário para fazer valer a hipoteca, não sendo necessário identificar um novo bem do devedor original.
Um empresário tem uma dívida com garantia de hipoteca sobre terreno. Após incumprimento, o credor renova a execução. O tribunal começa por penhorar o terreno. Se o seu valor não cobrir toda a dívida, passa a penhorar outros bens do devedor (veículos, equipamentos, contas bancárias).
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Artigo 808.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-808
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