Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa não paga uma prestação de uma dívida que estava dividida em várias parcelas. Se isso acontecer, todas as prestações seguintes vencem imediatamente. O credor (exequente) pode então pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar o restante do crédito. Na execução renovada, o tribunal começa por penhorar (apreender) os bens que foram dados como garantia (como imóveis hipotecados), e só passa para outros bens se aqueles se revelarem insuficientes. Se entretanto esses bens garantidos foram vendidos a terceiros, a execução pode prosseguir diretamente contra o novo proprietário, desde que o credor queira manter a garantia.
Um mutuário tem um empréstimo para pagar em 60 parcelas mensais. Deixa de pagar a 10.ª prestação. Imediatamente, todas as restantes 50 parcelas vencem. O banco pode pedir ao tribunal que renove a execução para cobrar de uma vez o remanescente da dívida, recorrendo primeiro aos bens hipotecados.
Uma casa estava penhorada como garantia de um crédito com prestações. O devedor, após incumprimento, vendeu a casa a um terceiro. A execução renovada pode prosseguir contra o novo proprietário para fazer valer a hipoteca, não sendo necessário identificar um novo bem do devedor original.
Um empresário tem uma dívida com garantia de hipoteca sobre terreno. Após incumprimento, o credor renova a execução. O tribunal começa por penhorar o terreno. Se o seu valor não cobrir toda a dívida, passa a penhorar outros bens do devedor (veículos, equipamentos, contas bancárias).
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