Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege outros credores quando existe um processo de execução em curso. Estabelece que se um credor (com dívida já vencida) pretende receber o seu dinheiro, pode pedir a renovação do processo de execução. Quando isto acontece, o credor original (exequente) recebe uma notificação e tem 10 dias para decidir: mantém a garantia que tinha (como um pagamento em prestações) ou desiste dela para que o novo credor possa receber. Se o exequente não responder ou desistir, o novo credor passa a ocupar o seu lugar no processo. Isto garante que os credores têm uma oportunidade justa de receber o que lhes é devido, evitando que um único credor beneficie indefinidamente de acordos de pagamento enquanto outros não recebem nada.
Uma empresa deve a um fornecedor €5.000. Está em execução com pagamento acordado em 5 mensalidades. Outro credor, que também tem uma dívida vencida da mesma empresa, pode requerer a renovação do processo. O fornecedor original terá então 10 dias para escolher: mantém as prestações ou permite que o novo credor entre no processo.
Um devedor está a pagar um crédito do banco em prestações (via execução). Uma empresa prestadora de serviços, com fatura vencida e não paga, requer renovação da instância. O banco é notificado e decide se aceita esperar pelas prestações ou se desiste, deixando a empresa de serviços reclamar direto ao devedor.
Durante uma execução em pagamento faseado, surge um novo credor reclamante. O credor original não responde à notificação no prazo de 10 dias. A lei presume que desistiu da garantia (pagamento em prestações) e o novo credor assume automaticamente o lugar no processo.
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