Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção V · Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 809.ºTutela dos direitos dos restantes credores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege outros credores quando existe um processo de execução em curso. Estabelece que se um credor (com dívida já vencida) pretende receber o seu dinheiro, pode pedir a renovação do processo de execução. Quando isto acontece, o credor original (exequente) recebe uma notificação e tem 10 dias para decidir: mantém a garantia que tinha (como um pagamento em prestações) ou desiste dela para que o novo credor possa receber. Se o exequente não responder ou desistir, o novo credor passa a ocupar o seu lugar no processo. Isto garante que os credores têm uma oportunidade justa de receber o que lhes é devido, evitando que um único credor beneficie indefinidamente de acordos de pagamento enquanto outros não recebem nada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com múltiplos credores

Uma empresa deve a um fornecedor €5.000. Está em execução com pagamento acordado em 5 mensalidades. Outro credor, que também tem uma dívida vencida da mesma empresa, pode requerer a renovação do processo. O fornecedor original terá então 10 dias para escolher: mantém as prestações ou permite que o novo credor entre no processo.

Banco vs. prestador de serviços

Um devedor está a pagar um crédito do banco em prestações (via execução). Uma empresa prestadora de serviços, com fatura vencida e não paga, requer renovação da instância. O banco é notificado e decide se aceita esperar pelas prestações ou se desiste, deixando a empresa de serviços reclamar direto ao devedor.

Silêncio do credor original

Durante uma execução em pagamento faseado, surge um novo credor reclamante. O credor original não responde à notificação no prazo de 10 dias. A lei presume que desistiu da garantia (pagamento em prestações) e o novo credor assume automaticamente o lugar no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito. 2 - No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º; b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. 3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º. 4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.
139 palavras · ID 1959A0809

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